sexta-feira, 25 de junho de 2010

A legislação Portuguesa quando o Franchising corre mal

Ouvi certo dia a um advogado que muito estimo, que os contratos escritos servem sobretudo quando as relações correm mal, pois quando correm bem, as situações resolvem-se em diálogo são e construtivo entre as partes.
Do mesmo modo, deveria também ser esse também o papel da legislação, de proteger os direitos basicos das partes mais frágeis na relação contratual, bem como assegurar justiça e transparencia nas relações.

Neste contexto, olhemos ao franchising! Infelizmente, há cada vez mais histórias de experiências de franchising mal sucedidas em Portugal, e as que mais tomo conhecimento têm a ver com falta de preparação do franchisador, e/ou prestação de informação incompleta, insuficiente ou até falsa.

Face ao contexto em que muitos candidados recorrem ao franchising (para melhor contextualização ler o post de Maio Franchising e Legislação e o post de Janeiro Como escolher um franchising), é fundamental que a legislação seja clara neste aspecto, sobretudo para facilitar o trabalho de um Juíz num eventual processo judicial, em que muitas vezes não é facil perceber quem efectivamente tem razão.

Em Portugal, não existe uma lei base para os sistemas de franchising, algo já existente noutros países à muitos anos, estando a legislação dispersa pelas diversas áreas em que o franchising pela sua actividade entronca, como sejam o direito comercial, da concorrencia, da protecção dos dados pessoais, da propriedade industrial e intelectual, etc. Ou seja, alguém em Portugal para compreender o enquadramento legal do franchising, têm que conhecer profundamente praticamente tudo o que existe de legislação, no sentido de discernir o que pode ou não ser aplicável neste âmbito, e estando muitas vezes face à omissão, sujeito ao que foi ou será em casos específicos a interpretação do Juíz, a qual fará jurisprudência.

Ouvi números que apontavam para que o franchising represente em Portugal cerca de 6% do PIB. A ser este o número, é de facto bastante elevado, e merecia ter um enquadramento legal que lhe desse transparência.

Hoje a maioria dos casos de insucesso no franchising não chegam a tribunal, e tendo habitualmente o franchisador uma posição dominante, o fim de mutos desses casos de insucesso passam pela ruptura financeira do franchisado, em que conheço casos de pessoas que fecharam a actividade e ficaram anos a pagar as dívidas herdadas dessa má aposta.

Creio que ajudaria fazer algo semelhante ao que encontrei no Brasil, e que tomei a liberdade de transcrever aqui. Uma lei específica para o Franchising.

Fica a sugestão, para que os nossos deputados, que deveriam ter por missão representar-nos a todos, apresentem uma iniciativa legislativa no parlamento de criação de uma lei específica de enquadramento da actividade de franchising, integrando nela as especificidades neste momento distribuidas por todas as outras áreas legais. Creio que ajudaria a fazer com que esta componente da economia portuguesa, onde predominam micro e pequenas empresas, e que emprega pelo país inteiro (inclusive no interior), tivesse um papel ainda mais determinante na distribuição de riqueza e no equilibrio das actuais assimetrias norte/sul e litoral/interior.

Aqui fica a transcrição de parte da lei brasileira para o franchising (o texto integral em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm). 

Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.


Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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